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Em poucas palavras, quando alguém morre, é necessário que lidemos com as questões legais da vida dessa pessoa. Então, o inventário é o processo responsável por isso. É ele quem vai apurar os bens e dívidas deixados pela pessoa, e como será realizada a transmissão dos bens para os herdeiros.
O inventário pode acontecer de maneira judicial, que deve ser acompanhado por um juiz e realizado no âmbito do Poder Judiciário, na Vara de Órgãos e Sucessões; ou pode acontecer de maneira extrajudicial, realizado em cartório por meio de uma escritura pública.
É uma modalidade de inventário introduzida pela lei 11.441/2007 no qual permite que o inventário e a partilha de bens, mediante o cumprimento de certos requisitos, seja realizado por meio de escritura pública perante o Tabelionato de Notas.
Os requisitos necessários que autorizam a abertura de um inventário extrajudicial são:
O inventário extrajudicial traz inúmeras vantagens em detrimento do inventário judicial, dentre elas, destacam-se:
1) celeridade e brevidade no ato da lavratura da escritura pública, uma vez que não há litígio entre as partes;
2) livre escolha do Tabelionato de Notas para lavratura da escritura pública independentemente do último domicílio do falecido ou localização dos bens;
3) a escolha do inventariante não segue a ordem da legislação processual;
4) possibilidade de constituir um único advogado para todos os interessados, o que permite reduzir as despesas ao final do inventário; etc.
Sim. O inventário feito pela via administrativa, por meio de escritura pública confeccionada por um Tabelionato de Notas (Cartório de Notas)é rápido, simples e seguro, dotado dos mesmos efeitos jurídicos do inventário judicial.
Após a lavratura da escritura pública, o sucessor, de posse da certidão do inventário, deve encaminhá-la ao Cartório de Registros de Imóveis onde consta matriculado o imóvel objeto da partilha para que o tabelião de lá proceda a transferência da propriedade para o nome do novo proprietário.
No caso de um automóvel, por exemplo, o herdeiro deve levar a certidão do inventário ao Detran de modo a que seja transferida a propriedade do veículo para o seu nome.
Sim. A lei determina que as partes estejam representadas por um advogado particular comum ou advogados para cada uma das partes para proceder com o inventário extrajudicial junto ao tabelião de modo que este possa lavrar a escritura pública.
Confira um link com a documentação completa para um inventário rápido.
Não esqueça de preencher o formulário acima para podermos avaliar seu caso.
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contato: (51) 99754-0031
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